
Parecer 762/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 405/2019
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 405/2019, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 405/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 652/2019-GP, datado de 1º de agosto de 2019.
O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo precípuo de propor a criação da Vara de Execução de Penas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, para criar a Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Essa expansão da estrutura funcional do tribunal é acompanhada pela ampliação do número de funções gratificadas e dos cargos de provimento efetivo, bem como de um cargo de juiz de direito de 3ª entrância, conforme os artigos 2º, 3º e 4º da proposição em comento.
No tocante a esta temática, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição para o presente ano é de R$ 1.010.036,15 (um milhão, dez mil e trinta e seis reais e quinze centavos) e de R$ 2.439.132,74 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) por ano para os exercícios de 2020 e 2021.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.180.149.092,32) corresponde a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada Declaração assinada pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração que estão previstos na dotação Atividade: 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE no valor de R$ 884.356,15, bem como previstos na dotação Atividade: 02.846.0992.2779 – Benefícios para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE no valor de R$ 125.680,00, totalizando uma despesa de R$ 1.010.036,15 para o exercício de 2019.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 405/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 405/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.
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