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Parecer 4533/2020

Texto Completo

 PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020

Autoria: Governador do Estado

Origem: Poder Executivo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE.

Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, por meio da Mensagem nº 81, de 20 de novembro de 2020, o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise objetiva disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, instituído pela Lei 11.516, de 30 de dezembro de 1997.

De acordo com a nova definição, o FEMA-PE, de natureza contábil financeira, constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver, e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

Nos termos do Projeto de Lei, o FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma estabelecida em regulamento, sendo auxiliada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA-PE.

Estabelece-se, ainda, que os recursos financeiros do referido fundo serão aplicados prioritariamente para financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, dentre outros, com o objetivo de saúde pública e meio ambiente.

Dessa forma, o Projeto de Lei em apreço representa importante instrumento adotado pelo Governo do Estado de Pernambuco, para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que possibilita o financiamento de programas e projetos voltados para a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco, com reflexo direto na qualidade de vida da população.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[09/12/2020 14:49:17] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:29:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:29:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:29:46] PUBLICADO





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