Brasão da Alepe

Parecer 761/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 404/2019

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 404/2019, que pretende alterar a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 404/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 651/2019-GP, datado de 1º de agosto de 2019.

O projeto pretende criar gratificação policial de incentivo em favor do Delegado de Polícia Civil que esteja à disposição do Poder Judiciário, assim como reajustar as gratificações devidas ao Comissário de Polícia e ao Agente ou Escrivão de Polícia que se encontram nessa mesma situação.

Além disso, propõe a revogação da alínea d do inciso I, § 2º, artigo 4º, da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, com o intuito de refletir o quadro efetivo da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O artigo 1º do projeto propõe três tipos de gratificações para o Delegado de Polícia Civil, não obstante a existência de apenas um à disposição do Poder Judiciário. Essa previsão sustenta-se no necessário escalonamento da carreira do referido cargo, previsto na Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017, conforme razões do autor da proposta.

Ademais, reajustam-se duas gratificações percebidas pelos policiais civis que também se encontram à disposição do Poder Judiciário: a de Comissário de Polícia e a de Agente ou Escrivão de Polícia.

A Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):

O Diretor Geral do órgão remeteu a esta Casa a repercussão financeira prevista da medida, para os exercícios a seguir, atendendo ao artigo 16, inciso I, da LRF:

Ano

Impacto anual (R$)

Impacto acumulado (R$)

2019

21.618,96

21.618,96

2020

45.513,60

67.132,56

2021

45.513,60

112.646,16

 

É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.180.149.092,32) corresponde a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).

Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.

b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):

Em atendimento ao item “b”, foi apresentada Declaração assinada pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração que estão previstos na dotação Atividade: 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 404/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 404/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 18:00:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:42:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:42:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:36:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.