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Parecer 547/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 404/2019

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A LEI Nº 12.373, DE 26 DE MAIO DE 2003, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 404/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, e dar outras providências.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

 “1. O presente Projeto de Lei Ordinária objetiva ajustar a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Gratificação Policial de Incentivo. 

Assim, cuida a presente proposição de conferir ao Delegado de Polícia Civil, que esteja à disposição do Poder Judiciário de Pernambuco, a referida Gratificação Policial de Incentivo, devida aos demais policiais civis à disposição do Poder Judiciário. 

No ponto, cabe salientar, o necessário escalonamento com base na Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017, a qual estrutura a carreira do referido cargo, apesar da existência apenas de 01 (um) Delegado Civil à disposição do Poder Judiciário.

2.  No mais, o projeto indica a necessária revogação da alínea “d” do inciso I, § 2º, art. 4º, da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, com o intuito de atualizar o dispositivo quanto ao Quadro efetivo da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

3. O projeto apresenta repercussão financeira para este ano e para os exercícios vindouros de R$ 45.513,60 (quarenta e cinco mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos), sendo a despesa plenamente absorvida no orçamento.   

4. A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.  

 

 

                                    O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                   O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                    Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “d” da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

 

.....................................................................................

 

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

 

.....................................................................................

 

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”

 

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

.....................................................................................

 

V – propor à Assembléia Legislativa:

 

...........................................................................................

 

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição;”

                                    Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 404/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 404/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[08/03/2022 13:55:38] PUBLICADO
[13/08/2019 14:44:54] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2019 17:39:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2019 18:26:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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