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Parecer 4595/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Projeto de Lei Ordinária Nº 1721/2020

Autoria: Governador do Estado

Parecer ao Projeto de Lei nº 1721/2020, que institui o Programa Pernambuco na Universidade-PROUNI-PE.

No mérito, pela aprovação.

Vem a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão visa a instituir o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE.

A proposição recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir o Programa Pernambuco na Universidade-PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES). 

A medida esclarece que as IES são formadas por autarquias municipais, Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) e as instituições privadas, sediadas no Estado de Pernambuco, que ofertam graduação, desde bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia, prioritariamente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática.

Fica estabelecido ainda que a concessão da bolsa se dará para dois grupos: O primeiro, alunos matriculados nos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia, biologia e afins. O segundo, alunos dos demais cursos. A distribuição das bolsas respeitará os seguintes percentuais: 70% para alunos do primeiro grupo e 30% para alunos do segundo.

Para efeito do que trata o art. 3º, cada bolsa do PROUNI-PE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitida a transferência de bolsas entre alunos. Vale destacar que o valor mensal da bolsa, nos termos do art. 4º, será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aluno, repassado diretamente ao aluno por meio de depósito identificado na sua conta bancária poderá ser reajustado por decreto do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária.

Nos Capítulos II e III, a proposição prevê os critérios de elegibilidade para alunos e instituições de ensino superior e dispõe sobre as obrigações que cabem a ambas as categorias e aos professores orientadores de bolsistas, de forma a garantir a efetividade do programa. São estabelecidos também os critérios de seleção, as sanções e as avaliações a que estão sujeitas as instituições de ensino superior no âmbito do programa.

A gestão do PROUNI-PE será de responsabilidade de um Comitê Gestor composto por sete representantes de órgãos ou entidades designadas por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação. Por fim, nos termos do art. 32 da proposição, fica estabelecido que o PROUNI-PE será avaliado pelo Poder Executivo a cada cinco anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução. 

Diante do exposto, evidencia-se a relevância da iniciativa para fomentar o acesso e a permanência de estudantes de baixa renda ao Ensino Superior, o que contribui tanto para a qualificação profissional dos beneficiários quanto para a promoção da pesquisa científica em Pernambuco, com importantes efeitos positivos para diferentes cadeias produtivas locais do Estado.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1721/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a instituição do PROUNI-PE proporciona o acesso e a manutenção de estudantes de baixa renda em Instituições de Ensino Superior, beneficiando áreas prioritárias para o desenvolvimento local e fomentando a pesquisa científica no Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1721/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[09/12/2020 14:48:39] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 21:26:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 21:26:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:52:34] PUBLICADO





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