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Parecer 760/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 403/2019

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 403/2019, que altera a Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, com o intuito de implementar a política de valorização funcional dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 403/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 650/2019-GP, datado de 1º de agosto de 2019.

O projeto possui o intuito de conferir isonomia a um pequeno grupo de servidores, composto de oito Oficiais de Justiça PJ-III, que não foi contemplado pela Lei nº 16.115, de 10 de agosto de 2017. Pretende ainda criar três funções gratificadas na estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise pretende criar três cargos de função gratificada no âmbito da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme dispõe seu artigo 3º. O artigo 1º do projeto, por sua vez, confere isonomia a 8 (oito) Oficiais de Justiça que não foram contemplados pela Lei nº 16.115/2017.

No que diz respeito à criação das funções gratificadas, de acordo com a Lei nº 6.123/1968, os cargos de provimento em comissão compreendem cargos de direção e de chefia das repartições públicas, cargos de assessoramento, de chefe de gabinete e de oficial de gabinete, além de outros cargos, cujo provimento, em virtude da lei, dependa de confiança pessoal (artigo 3º, § 2º). O mesmo diploma esclarece que as funções gratificadas atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos (artigo 7º).

Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.  

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):

A repercussão financeira da proposição para o presente ano, conforme informada em Declaração assinada pelo Diretor Geral Ricardo Mendes Lins, é de R$ 40.762,01 (quarenta mil, setecentos e sessenta e dois reais e um centavo) para o ano de 2019, de R$ 150.328,80 (cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2020, de R$ 229.320,08 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte reais e oito centavos) para 2021, de R$ 297.543,94 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) para 2022 e de R$ 310.641,26 (trezentos e dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) para o ano de 2023.

É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.180.149.092,32) corresponde a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,7% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).

Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,4% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.

b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):

Em atendimento ao item “b”, foi apresentada Declaração assinada pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração que estão previstos na dotação Atividade: 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 403/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 403/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 17:54:07] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:41:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:41:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:35:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.