
Parecer 546/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 403/2019
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A LEI Nº 15.539, DE 1º DE JULHO DE 2015, COM O INTUITO DE IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “D” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 403/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, com o intuito de implementar a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“1. Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva introduzir modificações na Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015 – materializa o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
2. Propõe-se, de início, inserir dispositivos (art. 9º-A e Anexo III-A) na Lei nº 15.539, de 2015, com o objetivo de conferir isonomia a um pequeno grupo de servidores, composto de 08 (oito) Oficiais de Justiça PJ-III, que não foi contemplado pela Lei nº 16.115, de 10 de agosto de 2017, ou seja, não obtiveram a melhoria da remuneração de sorte a fixar diferença de 5% em relação aos Oficiais de Justiça – OPJ (Nível Superior).
Isso ocorreu por não estarem enquadrados nos Padrões e Classes criados pela Lei nº 15.539, de 2015, que modificou a estrutura de Progressão Funcional do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores deste Poder.
É que a Lei 16.115, de 10 de agosto de 2017, fixou nova tabela de vencimentos para os Oficiais de Justiça PJ-III, escalonando a implementação em 06 (seis) anos visando à integralização total dos novos valores. No entanto, utilizou como parâmetro os padrões e classes da Progressão Funcional criada pela Lei nº 15.539, de 2015, deixando de fora os servidores que não optaram pela Progressão Funcional, e sim pela parcela de estabilidade financeira oriunda de cargo comissionado na sua composição plena (vencimento base e representação), inseridos nos arts. 6º, 7º e 9º da Lei nº 15.539, de 2015.
3. A proposição, contida no art. 3º do projeto, tem por finalidade a criação de funções gratificadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário.
A proposta leva em consideração a necessidade de melhor estruturar a área de documentação judiciária deste Tribunal.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.’
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “d” da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
.....................................................................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.....................................................................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
...........................................................................................
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 403/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 403/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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