
Parecer 627/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA CEDER, COM ENCARGOS, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, O DIREITO DE USO DE BEM IMÓVEL, LOCALIZADO NA PRAÇA SÉRGIO LORETO, S/Nº, BAIRRO SÃO JOSÉ, NO RECIFE, AO CLUBE DAS MÁSCARAS O GALO DA MADRUGADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder, com encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso de bem imóvel, localizado na Praça Sérgio Loreto, s/nº, bairro São José, no Recife.
Consoante mensagem governamental, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Praça Sérgio Loreto, s/n, São José, no Município do Recife, em favor do Clube das Máscaras – O Galo da Madrugada, associação civil sem fins econômicos com atuação na área cultural.
A presente proposição normativa fundamenta-se no § 1º do art. 4º c/c art. 15, IV, da Constituição do Estado de Pernambuco e tem por objetivo incentivar práticas relacionadas ao desenvolvimento do turismo e da cultura, mediante a criação de um centro cultural onde funcionará o Memorial do Galo da Madrugada, oficinas de músicas, danças e confecção de adereços.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
O projeto em análise tem, portanto, a finalidade de conceder ao Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, de forma onerosa, mediante licitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de bem imóvel localizado na Praça Sérgio Loreto.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade.
A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
A proposição normativa propõe-se a outorgar, ao Clube de Máscaras O Galo da Madrugada, associação com atuação na área cultural, o direito de uso do bem imóvel posicionado à Praça Sérgio Loreto.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata o projeto, a respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019 de autoria do Governador do Estado.
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