
Parecer 705/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 402/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 402/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 40/2019, datada de 1º de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do bem imóvel situado à Praça Sérgio Loreto, s/nº, São José, no Município de Recife, ao Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, pelo prazo de 10 (dez) anos.
A cessão terá como encargo a instalação de um centro cultural e será formalizada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas. Tal encargo deverá ser iniciado em até 24 (vinte e quatro) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, poderão ser objeto de cessão quando houver autorização em lei específica, nos termos do § 1º do artigo 4º da Constituição Estadual. Nesse mesmo sentido, dispõe o inciso IV do artigo 15 da Carta:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Atendido esse pressuposto, percebe-se que a proposição não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Com efeito, a doação vem acompanhada de um encargo, qual seja, a instalação de um centro cultural, com potencial de proporcionar entretenimento, recreação e lazer aos cidadãos.
Findo o período de vigência da cessão do direito de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.
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