
Parecer 693/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 40/2019, de 1º de agosto de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 402/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em análise tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder ao Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, CNPJ 11.451.275/0001-68, com encargo, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel situado à Praça Sérgio Loreto, s/nº, São José, no Município de Recife.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No Direito Administrativo, sabe-se que a cessão de uso é o instrumento utilizado pelo Estado para conceder o usufruto gratuito de bem público para outro órgão ou para pessoa jurídica de direito privado incumbida de desenvolver atividades benéficas em prol do interesse coletivo. Esse instituto é particularmente proveitoso em situações em que a propriedade estatal possa ser melhor aproveitada por outra entidade capaz de utilizá-la para fornecer algum serviço vantajoso ao convívio social.
Alerte-se que a propriedade do bem continua a ser do ente público que o cedeu, devendo a formalização do acordo ser feita por instrumento firmado entre os representantes de cedente e cessionária, sendo necessária prévia autorização por lei, razão pela qual foi apresentada a presente Proposição.
No caso ora analisado, a cessão será destinada à instalação de um centro cultural por parte do Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, uma associação civil sem fins econômicos com atuação na promoção dos valores tradicionais do provo pernambucano.
A Proposição em apreço deixa claro que o imóvel cedido deverá ser destinado a fins culturais e que cabe ao cessionário mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual e de responsabilização por perdas e danos. Dessa forma, a Administração Pública resguarda o interesse público protegendo o imóvel de eventual má utilização.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 402/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que viabiliza a instalação e funcionamento de um novo espaço cultural no território pernambucano.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 402/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico