
Parecer 4523/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1719/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, que pretende disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1719/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 81/2020, datada de 20 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), instituído pela Lei 11.516/1997.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição se apresenta como instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seus artigos 1º e 2º, disciplinar o FEMA-PE, de natureza contábil-financeira, que constituirá instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente.
O projeto de lei é necessário por força de regra insculpida no inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal, reproduzida pelo inciso IX do artigo 128 da Constituição Estadual, que veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
O artigo 3º do projeto, por sua vez, define como órgão gestor do fundo a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS-PE), que será auxiliada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA-PE).
Pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Nesse sentido, o artigo 4º da proposição enumera os recursos que constituirão o fundo, assim resumidos: (i) dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais; (II) pagamentos de multas por infração ambiental, nos termos do art. 48 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010; e (III) doações, empréstimos e transferências de outras fontes.
Em seguida, o artigo 5º, disciplina a aplicação dos recursos do fundo.
- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, na área ambiental;
- incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
- atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual de meio ambiente, mediante deliberação do CONSEMA-PE;
- pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; e
- outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado.
No tocante à gestão, o artigo 6º estatui que o Fundo será gerido no âmbito da SEMAS, a qual poderá contar com o apoio técnico da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia (FACEPE), do Instituto de Tecnologia de Pernambuco (ITEP), da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e das universidades, particularmente no que se refere à análise e avaliação de projetos.
O artigo 7º permite a elaboração de convênios, acordos e termos de parceria referentes a projetos com objetivos ambientais, com órgãos de outros Entes Federativos, além de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
Em sequência, o artigo 8º define as competências do CONSEMA-PE em relação ao fundo, enquanto o artigo 9ª trata dos procedimentos de prestação de contas das receitas e despesas do fundo, que deverá ser feita bimestralmente.
Percebe-se, pelos dispositivos dispostos acima, que a gestão do fundo deverá ser feita utilizando-se a estrutura preexistente do Poder Executivo. Afasta-se, desse modo, a incidência do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, por não haver, no projeto, perspectiva de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Por fim, o artigo 10 do projeto dispõe que o saldo positivo do fundo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte. Esse dispositivo busca atender à exigência do artigo 73 da norma federal mencionada, o qual diz que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço seja transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Observa-se, dessa forma, que as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
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