
Parecer 1152/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 393/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, para tornar obrigatória a disponibilidade de 5%, no mínimo, das mesas e cadeiras pelos shoppings centers, centros comerciais e restaurantes, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por meio da Lei nº 13.973/2009, tornou-se obrigatório, aos shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco a reserva de, no mínimo, 3% do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Ademais, estabeleceu-se que as mesas destinadas às pessoas com deficiência ou que tenham mobilidade reduzida devem ser sinalizadas com o símbolo internacional da acessibilidade e que estejam dispostas em espaço de fácil acesso.
Nesse contexto, o Projeto de Lei em análise visa expandir o atual percentual de 3% para 5% do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em praças de alimentação de shoppings centers e centros comerciais.
Igualmente, visa-se expandir o alcance da atual legislação para obrigar a referida reserva de cadeiras e mesas, também, para restaurantes estabelecidos em Pernambuco. A proposição inova, ainda, ao obrigar a inserção de identificação nas mesas e nas cadeiras reservadas para indicar expressamente o número da Lei nº 13.973/2009.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 393/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
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