
Parecer 1031/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 393/2019
AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIDADE DE MESAS E CADEIRAS PELOS SHOPPINGS CENTERS, NAS ÁREAS DE ALIMENTAÇÃO, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO, A FIM DE AMPLIAR A PROTEÇÃO ORIGINALMENTE PREVISTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V E XIV, DA CF/88). ARTS. 1º, III; 3º, I E IV; E 23, II, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 393/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que visa alterar a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, a fim de ampliar a proteção originalmente prevista.
Segundo é aduzido em sua Justificativa:
“A Lei vigente prevê a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento), do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis nas praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais, pelo que a presente proposição intenta expandi-lo para 5% (cinco por cento), além de expressamente vincular às suas disposições os restaurantes situados em Pernambuco.”
A proposição em epígrafe tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, de seu Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O PLO versa sobre tema inserto na competência legislativa concorrente, conforme dicção do art. 24, V e XIV, da Constituição Federal (CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, a proposição em apreço, a um só tempo, propugna em defesa do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88); e intenta concretizar dois dos objetivos fundamentais de nossa República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; e promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminação (art. 3º, IV, da Lei Maior).
A presente proposta legislativa vem, assim, somar-se à legislação de proteção e garantia dos direitos sociais das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (nesses compreendidos os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo), promovendo o aperfeiçoamento do arcabouço legal protetivo já existente.
De outra parte, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89) e no art. 194, I, do RI desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Tecidas as considerações pertinentes e ausentes quaisquer vícios, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 393/2019, de iniciativa do Deputado Aglailson Victor.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 393/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
Histórico