
Parecer 1226/2019
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 393/2019
Autoria: DeputadoAglaílson Victor
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIDADE DE MESAS E CADEIRAS PELOS SHOPPINGS CENTERS, NAS ÁREAS DE ALIMENTAÇÃO, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO, A FIM DE AMPLIAR A PROTEÇÃO ORIGINALMENTE PREVISTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer,o Projeto de Lei Ordinária no 393/2019, de autoria do DeputadoAglaílson Victor.
O Projeto de Leialtera a Lei Nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de ampliar a proteção originalmente prevista.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 13.973/2009 determina queshoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco são obrigados a reservar, no mínimo, 3% do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O Projeto de Lei em análise, nesse contexto, na tentativa de incrementar direitos às pessoas com mobilidade reduzida,aumentao atual percentual de 3% para 5% do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveisa pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em praças de alimentação de shoppings centers e centros comerciais.
Ademais, inova na legislação para que a referida obrigação de reserva de cadeiras e mesas, também,alcance restaurantes estabelecidos em Pernambuco, bem como que tais móveis reservados contenham identificação das mesas e das cadeiras reservadas, indicando expressamente o número da Lei Nº 13.973/2009.
Destaca-se, no entanto, que a proposta, ao aumentar o percentual de 3% para 5% do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveisa pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidaem praças de alimentação de shoppings centers e centros comerciais, acaba por criar elevado encargo aos empreendimentos, que serão obrigados, no contexto de crise econômica que atinge o comércio em todo o estado, a expandir suas estruturas de acessibilidade.
Diante desse cenário, esta Comissão de Administração Pública, a quem cabe a análise de mérito,entendeu a relevância de alterar a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 393/2019, para garantir a eficácia da proposição e o atingimento da finalidade almejada pelo autor do projeto original.
Para isso, propõe-se o seguinte Substitutivo, conforme previsão do art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa:
“SUBSTITUTIVO N°___/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 393/2019.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 393/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 393/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, que torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras pelos Shoppings Centers, nas áreas de alimentação, para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de ampliar a proteção originalmente prevista.
Art 1º A ementa da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Torna obrigatória a disponibilidade de mesas e cadeiras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas praças de alimentação de centros comerciais e outros equipamentos de acesso público estabelecidos no Estado de Pernambuco”. (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os centros comerciais e outros equipamentos de acesso público estabelecidos no Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (cinco por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis nas praças de alimentação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com mobilidade reduzida: aquela definida no artigo 3º, IX da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
II – centros comerciais: edificações que abrangem conjunto de estabelecimentos de varejo de bens de consumo, além de prestação de serviços, lazer e alimentação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, os centros comerciais e os equipamentos de acesso público deverão identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.” (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias da data de sua publicação.”
Diante do exposto, conclui-se que o projeto, com as alterações propostas peloSubstitutivo apresentado, contribui de maneira importantepara a promoção da inclusão e da acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que oProjeto de Lei Nº 393/2019 merece o parecer favorável, nos termos do Substitutivo apresentado por este colegiado técnico,vezque promove acessibilidade e bemestarpara pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzidanas praças de alimentação de centros comerciais e outros equipamentos de acesso público.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 393/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 06 de novembro de 2019
Histórico