
Parecer 4519/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1657/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, que pretende instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1657/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 76/2020, datada de 17 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição se apresenta como instrumento de captação, controle e gestão de recursos financeiros com o objetivo de oferecer novas alternativas ao financiamento da execução dos programas relacionados ao Parque Dois Irmãos, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seus artigos 1º e 2º, instituir o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil-financeira, que constituirá instrumento de captação, controle e aplicação de recursos com o objetivo de oferecer suporte financeiro aos programas e ações do Parque de Dois Irmãos, sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
O projeto é necessário por força de regra insculpida no inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal, reproduzida pelo inciso IX do artigo 128 da Constituição Estadual, que veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
Pelo artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
Nesse sentido, o artigo 3º da proposição enumera os recursos que constituirão o fundo, assim resumidos: (i) receitas oriundas das atividades do Parque Estadual de Dois Irmãos; (ii) taxas de locação dos seus espaços internos; (iii) dotações orçamentárias e recursos adicionais do Estado; (iv) dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais; (v) doação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; (vi) receita oriunda de comercialização de produtos e serviços do parque; (vii) receita de atividades de ensino, treinamento e capacitação realizados; (viii) receitas de aplicações financeiras de seus recursos; (ix) receitas provenientes da alienação de seus bens móveis e imóveis; (x) transferência de outros fundos; além de (xi) outros recursos que a ele forem legalmente destinados.
Também será autorizada a instituição de projetos de estímulo à captação de recursos para o fundo junto à iniciativa privada (artigo 3º, parágrafo único).
De outra banda, os recursos do fundo serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações do parque, manutenção e tratamento dos animais, bem como seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ (artigo 4º).
A norma federal também determina que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço seja transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo (artigo 73).
Essa diretriz será atendida pelo § 5º do artigo 8º do projeto, que dispõe que o saldo positivo do fundo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
No tocante à gestão, o artigo 5º estatui que o Fundo Dois Irmãos será gerido por um Conselho Gestor. Apesar de ser um órgão novo, seus cinco membros serão agentes da administração pública estadual e seus serviços serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título (§ 3º). O mesmo ocorrerá com os três membros da Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão (artigo 10).
Essa característica afasta a incidência do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, por não haver, no projeto, perspectiva de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.
Por fim, vale registrar que a Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019 – Lei Orçamentária Anual 2020 identifica duas ações orçamentárias destinadas ao parque, ambas a cargo da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: 0398 - Operacionalização e conservação do Parque Dois Irmãos, dotada em R$ 6 milhões, e 3778 - Requalificação do Parque Estadual de Dois Irmãos, com R$ 1,2 milhão. O advento do fundo permitirá o manejo desses recursos com maior aderência às suas finalidades.
Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1657/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
Histórico
Informações Complementares
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