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Parecer 748/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 398/2019

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA:  PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR   A LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 398/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei versa sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos para prevenir o assédio moral em órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nesse contexto, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar o art. 6º da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que passa a obrigar os órgãos da Administração Pública Estadual a afixarem em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes informativos sobre a prática de assédio moral.

A Lei nº 13.314/2007, que veda a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta e fundações públicas do Estado de Pernambuco.

De acordo com a norma, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à autoestima de servidor, prejudicando a sua carreira e a própria qualidade do serviço público prestado.

A iniciativa se reveste de importância na medida em que contribui para divulgar a legislação, para sensibilizar os agressores e para esclarecer as vítimas, que comumente possuem dificuldades para identificar e combater a ocorrência dessa prática abusiva.

Com isso, o Estado de Pernambuco reforça a sua postura de repúdio ao assédio moral, coibindo a propagação desse comportamento condenável e a desestruturação do ambiente de trabalho no âmbito de suas instituições.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 398/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para fortalecer o combate ao assédio moral nos órgãos públicos do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 398/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[11/09/2019 16:19:50] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 17:30:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 17:30:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 15:57:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.