
Parecer 676/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 398/2019
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, DA CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART.23, II, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À HONRA E À SAÚDE (ARTS. 5º, X; E 6º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 398/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa alterar a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, com o intuito de determinar a afixação de cartazes informativos.
Segundo é aduzido em sua Justificativa:
“A presente proposição tem por intuito fortalecer o combate ao assédio moral nos órgãos públicos do Estado de Pernambuco, mediante a instalação de cartazes informativos em suas dependências. O alerta serve para divulgar a legislação estadual e elucidar as condutas que constituem o ilícito, coibindo sua prática e evitando a desestruturação do ambiente do trabalho naquelas instituições.”
A proposição em epígrafe tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, de seu Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O PLO versa sobre tema inserto na competência legislativa concorrente, conforme dicção do art. 24, XII, da Constituição Federal (CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, a proposição em apreço, a um só tempo, propugna em defesa do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), assim como também intenta concretizar o direito fundamental à honra e o direito social à saúde, enunciados nos arts. 5º, X; e 6º, caput, ambos da CF/88.
Em termos práticos, a presente proposta legislativa vem envidar esforços para que a legislação estadual já existente ganhe maior notoriedade, e, por conseguinte, alcance o máximo de eficácia social possível. A publicidade que ela impõe é direcionada ao seu público alvo: os servidores dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta.
De outra parte, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89) e no art. 194, I, do RI desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Tecidas as considerações pertinentes e ausentes quaisquer vícios, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 398/2019, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 398/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico