
Parecer 4463/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária Nº 1645/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem Nº 64/2020, do dia 10 de novembro de 2020.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 23, Inciso II e art. 24, Inciso XIV da Constituição Federal, o art. 19, caput e §1º, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais, exclusivamente para atualizá-la de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, também conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, que segue as diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York em 2007.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico