
Parecer 393/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 349/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 349/2019, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
A proposta pretende alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) e instituir a gratificação policial civil de incentivo.
Na justificativa, o órgão colegiado esclarece que a proposição tem por finalidade modernizar a estrutura administrativa da Alepe e otimizar a atuação da Superintendência de Inteligência Legislativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 14, inciso III, e 19 da Constituição estadual, como também nos artigos 9º, inciso III, 63, inciso II, e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto de lei objetiva a criação do Departamento de Inteligência e Investigação, responsável por congregar a Gerência de Inteligência, a Gerência de Investigação, a Gerência Administrativa Cartorial e a Gerência de Segurança Patrimonial, que a ele ficam subordinadas.
A proposição estabelece ainda que o cargo de Superintendente da Superintendência de Inteligência Legislativa e a função de Chefe do Departamento de Inteligência e Investigação ficam reservadas, de modo privativo, a Delegados de Polícia Civil, dadas as particularidades relacionadas às suas atribuições, dentre as quais está inclusa a instauração de inquérito policial.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 349/2019, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 349/2019, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.
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