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Parecer 381/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 349/2019

Autoria: Mesa Diretora

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA REESTRUTURAR A SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA (SUINT), INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POLICIAL CIVIL DE INCENTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 349/2019, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.

                            A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:

....................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

Além disso, está abarcada no art. 63, II, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, conforme segue:

“Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

II - apresentar Projeto de Lei para:

 a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembleia;

 b) estabelecer os vencimentos dos servidores da Assembleia;

c) fixar os subsídios dos Deputados;”

                             Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 349/2019, de autoria da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 349/2019, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[02/07/2019 12:14:50] PUBLICADO
[18/06/2019 14:36:36] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 18:06:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 18:07:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.