
Parecer 392/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 348/2019
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 348/2019, que pretende criar cargos comissionados e funções gratificadas, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 348/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 545/2019-GP, datado de 17 de junho de 2019.
O projeto pretende criar cargos comissionados e funções gratificadas, no âmbito da estrutura organizacional do TJ/PE.
Na justificativa encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa possui o intuito de criar melhor estrutura administrativo-organizacional de alguns setores do tribunal, de forma que a amplitude das inovações, o salto de qualidade que elas conferem à funcionalidade do sistema judicial e a abrangência de suas consequências representarão melhor eficácia no serviço prestado aos jurisdicionado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende criar 27 cargos em comissão no âmbito da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme dispõe seu artigo 1º. O artigo 2º do projeto, por sua vez, cria 24 funções gratificadas no seio funcional daquele mesmo Poder.
De acordo com a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, os cargos de provimento em comissão compreendem cargos de direção e de chefia das repartições públicas, cargos de assessoramento, de chefe de gabinete e de oficial de gabinete, ale de outros cargos, cujo provimento, em virtude da lei, dependa de confiança pessoal (artigo 3º, § 2º). O mesmo diploma esclarece que as funções gratificadas atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos (artigo 7º).
Os demais dispositivos transformam (artigo 3º), transferem (artigo 4º) ou renomeiam (artigo 5º) outros cargos ou funções.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.
Por isso que o artigo 8º da proposição informa que as despesas decorrentes da aplicação dos seus dispositivos correrão à conta de dotação orçamentária própria.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.180.149.092,32) corresponde a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 348/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 348/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.
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