
Parecer 380/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 348/2019
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 348/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre a criação de cargo comissionado e funções gratificadas no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado.
Foram apresentadas as seguintes justificativas:
“1. Tenho a honra de submeter à elevada deliberação deste e. Tribunal Pleno o presente projeto de lei ordinária, com o intuito de criar melhor estrutura administrativo-organizacional de alguns setores neste Tribunal.
A amplitude das inovações, o salto de qualidade que elas conferem à funcionalidade do sistema judicial e a abrangência de suas consequências constitui um passo importante para melhor eficácia no serviço prestado aos jurisdicionado.
2. Nesse contexto, cabe esclarecer que, hoje, o Núcleo de Precatórios trabalha de forma precária, com cargos e funções oriundas de outras unidades para conseguir funcionar, o que não se coaduna com o interesse da Administração. Desse modo, é necessária uma estrutura própria, que possa dar a condição real de funcionamento, de forma mais eficaz.
A concepção de uma estrutura adequada à atividade dos precatórios, com a criação de uma Coordenadoria Geral de Precatórios, sob a coordenação de um Juiz Assessor da Presidência, mostra-se condizente com as atividades ali desempenhadas, de modo que sugere-se a criação dos cargos, em comissão, de Secretário e de Secretário Adjunto de Precatórios, com atribuições peculiares à gerência das atividades administrativas desenvolvidas no setor de precatórios.
Propõe-se, ainda, a criação de 04 (quatro) cargos em comissão de Assessor Jurídico de Precatório, símbolo PJC-II, com mesma simbologia, mesmos requisitos de ingresso e, portanto, mesma remuneração do cargo de Assessor Jurídico, símbolo PJC-II, porém, suas atribuições são voltadas exclusivamente para os precatórios.
Na sequência, no art. 3º, inciso I, propõe-se a criação de 04 (quatro) funções gratificadas específicas, símbolo FJCP-1, necessárias à subdivisão das atribuições da Coordenadoria Geral de Precatórios e, no art. 5º, transformam-se as atuais funções, que são atribuídas aos servidores que atuam no Núcleo de Precatórios (pela Lei nº 14.653, de 2012), cujo valor equivale ao das Funções Gratificadas a serem criadas, sigla FJCP-1. A providência confere a padronização necessária para a criação da estrutura proposta.
3. Lado outro, o projeto, no intuito de inserir mais uma simbologia de gratificação para retribuição pela participação em grupos de trabalho, propõe a inserção da gratificação correspondente à Representação de Gabinete – RG, no rol dos valores a serem fixados, quando da instituição de grupo de trabalho no âmbito deste Poder, que corresponde, atualmente, ao R$ 1.775,00 (um mil setecentos e setenta e cinco reais).
No ponto, ressalta-se que não há impacto financeiro imediato com a alteração legislativa ora proposta, uma vez que a gratificação inserida poderá ou não ser atribuída a grupo de trabalho efetivamente constituído, sendo o impacto aferido nesse momento.
4. Outra proposição é a reestruturação de cargos e funções gratificadas da Escola Judicial. Diante da nova estrutura física da Escola Judicial há a necessidade de reformulação da estrutura administrativo-organizacional do órgão, haja vista o aumento significativo das demandas de cursos e eventos científicos, destinados a magistrados e servidores deste Poder Judiciário.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 10, de 2017, ficou disciplinado o recolhimento da taxa de serviço educacionais no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a fim de subsidiar as despesas que a Escola Judicial - ESMAPE venha a ter oferecendo cursos e capacitações a outras instituições e/ou operadores do direito.
Os recursos gerados pelo pagamento da taxa de serviços educacionais, na forma da IN nº 10, de 2017, constituirão receita do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco FERM-PJPE, consoante inciso VII, art. 4º, da Lei Estadual nº 14.989, de 29.05.2013.
Nesse panorama, propõe-se a criação de 01 (um) cargo de Diretor, símbolo PJC-II, de 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo PJC-III, bem como a criação 03 (três) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1.
5. Lado outro, a proposição objetiva criar uma estrutura organizatório-funcional para perícias judiciais, especialmente, em decorrência da edição da Lei Federal nº 103.105, de 2015 (Código de Processo Civil), que trouxe mudanças substanciais no que tange à perícia judicial.
Nesse contexto, cabe esclarecer que, atualmente, existe um Núcleo de Controle de Documentos Judiciários, vinculado à Diretoria de Saúde/SGP, que trabalha de forma dissonante da atividade da citada Diretoria, tendo em vista que tem atribuições administrativas e desprendidas, portanto, da área judicial, o que não se coaduna com a finalidade da referida Diretoria. É necessária, portanto, uma estrutura própria, que possa dar condições reais de funcionamento de forma mais eficaz no que diz respeito às perícias médicas judiciais.
O projeto propõe, assim, a concepção de uma estrutura mais adequada à atividade das perícias, com a criação de uma Central de Perícias Judiciais, sob a coordenação de um Chefe, que equivaleria ao Diretor, numa unidade organizatório-funcional administrativa.
Desse modo, cria-se um cargo em comissão de Chefe da Central de Perícias Judiciais do PJPE, símbolo PJC-II, similar ao cargo de Diretor, com os mesmos requisitos de ingresso e remuneração, e, ainda, com atribuições peculiares à gestão das atividades desenvolvidas na Central de Perícias Judiciais.
Cria-se, em seguida, um cargo em comissão de Chefe Adjunto da Central de Perícias Judiciais do PJPE, símbolo PJC-III, com mesma simbologia, mesmos requisitos de ingresso e, portanto, mesma remuneração de um cargo de Diretor Adjunto, a fim de auxiliar o Chefe da Central e substituí-lo nos seus eventuais afastamentos legais.
Cuida o projeto também de transferir 01 (uma) função gratificada de Gerente do Núcleo de Controle de Documentos Judiciários, da Diretoria de Saúde/Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo FGJ-1, criada pelo inciso VI, artigo 1º, da Lei nº 14.654, de 2012, para a Central de Perícias Judiciais. Propõe-se, ainda, a criação de 02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Unidade, símbolo FGJ-2, no intuito de subdividir a organização da estrutura da Central para a Comarca da Capital e do Interior do Estado.
Cria-se também 01 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo para o serviço de Assistência Técnica à Saúde – NATS, que consiste em subsidiar as decisões judiciais nos processos relativos a questões afetas à saúde, a exemplo de cobertura de procedimentos, planos de saúde, dentre outras.
6. Na oportunidade da apresentação do presente projeto também se propõe a ampliação do quadro da Diretoria Geral e da Assessoria da Presidência, com a criação de 01 (um) cargo de Assessor Técnico e 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico, respectivamente, vinculados.
7. A proposição, ademais, com o escopo de prevê o objetivo estratégico de administrar, manter e conservar os prédios que abrigam, em número de unidades administrativas e judiciárias, os maiores e principais fóruns do Poder Judiciário do Estado, cria (07) sete cargos de em comissão de Administrador e Administrador Auxiliar de Prédio, para os prédios: Anexo do Brum, Anexo do Imperador, Escola Judicial, Câmara Regional de Caruaru, Fórum de Goiana, Fórum de Petrolina e o novo Fórum Criminal.
Observou-se, ainda, a necessidade de compreender mudança nos cargos em comissão de administrador de prédio e adjuntos, com o propósito de desvinculá-los dos prédios específicos, representando a possibilidade de rodízio e atendimento, por parte dos servidores investidos nos referidos cargos, aos diversos prédios da estrutura administrativa do Tribunal.
8. No mais, em alguns setores específicos, visando melhor estruturação e com vistas a aperfeiçoar o exercício primário das atribuições atualmente conferidas a alguns servidores, foi observada a necessidade de se instituir funções gerenciais específicas. Por isso, no art. 2º, propõem-se para a/o:
(a) Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Capital: uma estrutura diferenciada de Núcleos, com a finalidade de dar mais eficiência e efetividade às atividades desenvolvidas na referida Central, com vistas a melhor qualidade do serviço prestado, que requer atenção especial em virtude do volume de documentos que hoje nela circulam, em torno de 4(quatro) mil cartas. O modelo proposto seria composto por 02 (dois) Núcleos distintos, separados por natureza dos feitos: (i) Núcleo de Processos Cíveis; e (ii) Núcleo de Processos Criminais; os quais conferirão à estrutura da Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória da Capital melhor organização administrativa, compatível com o intenso e crescente movimento da unidade. Ressalte-se que os procedimentos referentes as cartas criminais diferem das cíveis, pois naquelas inexiste o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Dessa forma, o objetivo é melhorar estrategicamente sua estrutura interna, a qual será regulamentada por Resolução do Tribunal.
(b) Secretaria Judiciária: a criação das funções gratificadas, sigla FJG-2, com o intuito de otimizar o exercício das atribuições atualmente conferidas aos apoios de chefes de Núcleos, se dá em virtude da crescente demanda de serviços naquela Secretaria Judiciária.
Decorre que dentre as inúmeras funções conferidas àquela Secretaria está o controle: - dos cargos de Juízes Substitutos, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos e Desembargadores existentes no âmbito deste Poder; - das vacâncias e provimentos decorrentes de acesso, promoção, remoção, aposentadoria, disponibilidade, exoneração; - criação e instalação de Comarcas/Varas/Juizados/Centros e Centrais.
Em decorrência, também compete, especificamente, aos Núcleos de Movimentação de Magistrados das 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias e de Desembargadores, a abertura dos editais respectivos, coordenando desde a publicação, da coleta de dados destinados à avaliação dos critérios objetivos definidos na Resolução nº 106, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, até o julgamento e expedição dos Atos e toda movimentação no Estado.
Leva-se em consideração, ainda, o aumento crescente no quantitativo de novas unidades judiciárias no Estado, bem como a implantação do Processo Judicial eletrônico (PJe) e do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Estado, que pelo dinamismo, exigem celeridade; além dos Sistemas Judwin e Universal RH.
Há também urgente necessidade de operacionalização de pagamentos “pro rata tempore” no efeito do cômputo dos períodos de exercício substituto temporário e de acumulação de que tratam os artigos 144, parágrafo 4º, e 146, IV da LC nº 100, de 2007, com a redação dada pela LC nº 209, de 2012.
Dessa forma foi criada uma enorme demanda de serviços na Secretaria Judiciária deste Tribunal sem qualquer modificação na estrutura organizacional, já que a teor do que estabelece o art. 2º da Instrução de Serviço nº 05, de 2012, a implantação do pagamento pro rata tempore fica a encargo da referida Secretaria.
(c) Secretaria de Gestão de Pessoas é proposta cria-se uma função gratificada de gerência de Núcleo, símbolo FGJ-1, para contemplar a necessidade da entrada em vigor do Sistema eSocial, considerando o disposto no art. 2º, § 1º, Inciso III, do Decreto Federal nº 8373/2014, que institui o Sistema e Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial (Projeto do Governo Federal).
Esclarece-se que o referido Decreto determina às pessoas jurídicas de direito público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a prestação das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas neste sistema, em substituição a outros formulários e declarações a que estão sujeitas. Após a sua implementação, permanecerá sendo alimentado, e todas as informações geradas dentro do setor de RH deverão ser transmitidas instantaneamente, bem como deverão ser enviadas todas as declarações, resumos para recolhimento de tributos originados da relação trabalhista e previdenciária, informações relevantes acerca das relações de trabalho, de modo que existe a necessidade de uma unidade específica na estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas para geri-lo.
(d) Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar: a criação de 02 (duas) funções gratificadas de gerência de Núcleo, símbolo FGJ- 1, vinculadas à Coordenadoria da Mulher em situação de Violência Doméstica e Familiar, tem o fim precípuo de acrescentar ao órgão interno uma estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional.
O órgão tem competência para coordenar a política pública voltada a garantir os direitos humanos das mulheres na seara das relações domésticas e familiares, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 2006, de modo que necessita de uma estrutura mínima de apoio administrativo gerencial e de equipes multiprofissionais formadas por servidores do quadro do Poder Judiciário.
Por isso, o incremento numérico das funções gratificadas vem atender a Portaria nº 15, de 2017 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher determinando a criação de Coordenadorias Estaduais das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito da estrutura organizacional dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal como órgãos permanentes (art. 3º, Portaria 15, de 2017 - CNJ).
(e) Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência: propõe-se a criação de (01) uma função gratificada de Assessoria da Turma de Uniformização de Jurisprudência, sigla FATUJ, para a Turma Estadual de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, considerando a necessidade de assessoramento do desembargador Presidente do referido órgão.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
.............................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.............................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.............................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
.............................................
c) a criação e extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 348/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 348/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
Histórico