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Parecer 4437/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1646/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS TERMOS FINAIS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS AOS PRAZOS-LIMITES DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 65, de 10 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1646/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal Nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 155, inciso II, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. No parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, determina que, em relação ao ICMS, caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A Proposição em análise tem como objetivo adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais concedidos sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição Federal aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. Para isso, altera diversas normas estaduais que concedem benefícios fiscais referentes ao ICMS.

A Lei Complementar Federal Nº 160/2017 dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. O Convênio ICMS Nº 190/2017 dispõe sobre a remissão desses créditos tributários, bem como sobre as correspondentes reinstituições, nos termos autorizados na Lei Complementar Nº 160/2017.       

As alterações efetuadas (de natureza formal) estão, portanto, alinhadas às disposições da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017. A iniciativa mostra-se relevante por conferir maior segurança jurídica a normas concessivas de prazos máximos de fruição de diversos incentivos constantes da legislação do ICMS. Diante do exposto, justifica-se a aprovação da Proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1646/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que adequa os termos finais para fruição de benefícios fiscais aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e no Convênio ICMS Nº 190/2017.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1646/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/12/2020 13:55:17] ENVIADA P/ SGMD
[02/12/2020 19:33:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2020 19:34:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/12/2020 18:27:37] PUBLICADO





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