
Parecer 383/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 337/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, que modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao percentual do depósito a ser efetuado no mencionado Fundo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 337/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2019, datada de 14 de junho de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição busca evitar a redução da alíquota de contribuição aplicada sobre determinados benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
Na mensagem encaminhada, o autor da proposta afirma que a iniciativa decorre da necessidade de adequação ao percentual mínimo previsto no Convênio ICMS nº 42/2016, observado pelas demais unidades da Federação signatárias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao comércio interestadual.
O projeto visa cumprir o convênio ICMS nº 42/2016, que exige que a alíquota mínima de contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) seja equivalente a 10%. O referido fundo funciona como uma espécie de revogação parcial do valor de benefícios específicos concedidos a determinados contribuintes do ICMS.
A iniciativa é necessária para o alcance das metas definidas na LDO e para dar continuidade aos investimentos públicos realizados pelo estado de Pernambuco, fundamentais para a alavancagem do PIB regional.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico