Brasão da Alepe

Parecer 383/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 337/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, que modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao percentual do depósito a ser efetuado no mencionado Fundo. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 337/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2019, datada de 14 de junho de 2019 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição busca evitar a redução da alíquota de contribuição aplicada sobre determinados benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Na mensagem encaminhada, o autor da proposta afirma que a iniciativa decorre da necessidade de adequação ao percentual mínimo previsto no Convênio ICMS nº 42/2016, observado pelas demais unidades da Federação signatárias.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao comércio interestadual.

O projeto visa cumprir o convênio ICMS nº 42/2016, que exige que a alíquota mínima de contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) seja equivalente a 10%. O referido fundo funciona como uma espécie de revogação parcial do valor de benefícios específicos concedidos a determinados contribuintes do ICMS.

A iniciativa é necessária para o alcance das metas definidas na LDO e para dar continuidade aos investimentos públicos realizados pelo estado de Pernambuco, fundamentais para a alavancagem do PIB regional.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/07/2019 12:17:21] PUBLICADO
[18/06/2019 12:57:32] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 18:08:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 18:08:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.