
Parecer 403/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 337/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, RELATIVAMENTE AO PERCENTUAL DO DEPÓSITO A SER EFETUADO NO MENCIONADO FUNDO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 337/2019, de autoria do Governador do Estado.
O projeto objetiva aumentar o percentual do valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS destinado à constituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 15.865/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), prevê, em seu artigo 2°, as receitas que constituem o aludido fundo. A alínea “a” do inciso I do referido artigo determina o depósito de 10% sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS (decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016) para constituição do FEEF, ao longo do período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019. A alínea “b” do mesmo artigo prevê a aplicação de 5% destes mesmos valores no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.
Nesse contexto, a proposição em análise incrementa a contribuição referente à fonte de receita acima descrita, ao propor a revogação da alínea “b” do inciso I do art.2° da Lei nº 15.865/2016 e a extensão da destinação de 10% sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS até 31 de julho de 2020.
A medida prevista no projeto justifica-se, pois incrementa o FEEF, fundo instituído com a finalidade de promover a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco. A proposição contribui, portanto, para que a administração pública estadual possa funcionar a contento e, assim, prover a população dos serviços públicos que são de sua competência nos termos da Constituição Federal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 337/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao aumentar o percentual sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, descritos na referida Lei, destinado à constituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 337/2019 de autoria do Poder Executivo.
Histórico