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Parecer 403/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 337/2019

Autoria: Poder Executivo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, RELATIVAMENTE AO PERCENTUAL DO DEPÓSITO A SER EFETUADO NO MENCIONADO FUNDO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 337/2019, de autoria do Governador do Estado.

O projeto objetiva aumentar o percentual do valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS destinado à constituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 15.865/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), prevê, em seu artigo 2°, as receitas que constituem o aludido fundo. A alínea “a” do inciso I do referido artigo determina o depósito de 10% sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS  (decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016) para constituição do FEEF, ao longo do período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019. A alínea “b” do mesmo artigo prevê a aplicação de 5% destes mesmos valores no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.

Nesse contexto, a proposição em análise incrementa a contribuição referente à fonte de receita acima descrita, ao propor a revogação da alínea “b” do inciso I do art.2° da Lei nº 15.865/2016 e a extensão da destinação de 10% sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS até 31 de julho de 2020.

            A medida prevista no projeto justifica-se, pois incrementa o FEEF, fundo instituído com a finalidade de promover a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco. A proposição contribui, portanto, para que a administração pública estadual possa funcionar a contento e, assim, prover a população dos serviços públicos que são de sua competência nos termos da Constituição Federal.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 337/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao aumentar o percentual sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, descritos na referida Lei, destinado à constituição do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 337/2019 de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[02/07/2019 13:27:33] PUBLICADO
[18/06/2019 14:17:56] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 19:48:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 19:48:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.