
Parecer 388/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 337/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, que modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao percentual do depósito a ser efetuado no mencionado Fundo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 337/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2019, datada de 14 de junho de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa prolongar para 31 de julho de 2020 a exigência de contribuição de 10% (dez por cento) aplicada sobre determinados benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A atual redação da Lei Estadual nº 15.865/2016 prevê que, a partir de agosto do corrente ano, a alíquota passaria a ser de 5%.
Na mensagem encaminhada, o autor da proposta afirma que a iniciativa decorre da necessidade de adequação ao percentual mínimo previsto no Convênio ICMS nº 42/2016, observado pelas demais unidades da Federação signatárias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A regra definida pela Lei Estadual nº 15.865/2016 prevê a redução da alíquota da contribuição a partir de agosto de 2019, quando passaria a ser de 5%.
O projeto em análise visa adequar a Lei Estadual nº 15.865/2016 ao Convênio ICMS nº 42/2016, tendo em vista que o acordo nacional firmado entre os estados da federação estabelece que a contribuição para o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) deve ser de, no mínimo, 10% sobre o respectivo incentivo ou benefício.
Desse modo, sob a ótica tributária, a proposta adequará a legislação estadual à norma nacional que trata do tema, que deve ser cumprida por todos os estados.
Além disso, a proposição busca trazer efeitos positivos para a situação fiscal estadual, tendo em vista que impedirá perda na arrecadação de curto prazo, contribuindo para o atingimento das metas estabelecidas na LDO.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.
Histórico