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Parecer 4384/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.569/2020

REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, EXERCÍCIO DE 2021

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do estado de Pernambuco para o período 2020-2023, referente ao exercício de 2021.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.569/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2020, datada de 5 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023), referente ao exercício de 2021, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que não se trata de um novo PPA para o exercício de 2021, mas sim da atualização anual do PPA 2020-2023, considerando as mudanças ocorridas nos cenários social, econômico, político e institucional do Estado.

Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar o atual contexto de pandemia vivido pelo mundo, que trouxe impactos no cotidiano das instituições, fazendo com que essa revisão do PPA tenha sido produzida também dentro das limitações desse cenário global.

Outrossim, são realizadas, nesta revisão anual, a atualização e o aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.

Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:

Anexo II – Poder Executivo:

- Mobilidade e Urbanismo;

- Pacto pela Vida.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 4, e com o artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei de revisão do plano plurianual.

De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.

Em relação aos itens desta sub-relatoria, o objetivo estratégico Mobilidade e Urbanismo procura melhorar a mobilidade nas cidades, na gestão de resíduos sólidos e na ampliação ao acesso à moradia digna. Seus programas devem alcançar R$ 2,6 bilhões ao final dos próximos três anos, dotados da seguinte maneira:

Código

Programa

2021 (R$)

2022-2023 (R$)

Total (R$)

0130

Planejamento e gestão metropolitana

1.810.200

3.862.000

5.672.200

0228

Descentralização das atividades do Detran-PE

44.621.700

83.487.000

128.108.700

0430

Reorganização fundiária, em áreas urbanas, ocupadas por população de baixa renda

733.500

1.450.800

2.184.300

0450

Apoio gerencial e tecnológico para a promoção da

mobilidade e do urbanismo

335.971.700

697.245.600

1.033.217.300

0657

Melhoria, modernização e fiscalização do tráfego

62.464.200

134.984.400

197.448.600

1002

Promoção e desenvolvimento do Pernambuco

Esportivo - cidadania e desenvolvimento

18.974.200

40.260.000

59.234.200

1018

Habilitação e educação para o trânsito

107.297.400

223.749.300

331.046.700

1029

Melhoria da habitabilidade

122.958.600

265.707.400

388.666.000

1031

Melhoria da mobilidade urbana

37.302.500

82.510.000

119.812.500

1085

Programa de comunicação com os usuários do

STPP / RMR

1.188.600

2.503.200

3.691.800

1086

Operacionalização do sistema de transportes

público de passageiros

113.255.900

237.081.800

350.337.700

Total do objetivo (R$)

846.578.500

1.772.841.500

2.619.420.000

 

O objetivo estratégico do Pacto pela Vida visa a reduzir a violência, com ações de prevenção, repressão e ressocialização, a partir de uma rede integrada de atuação governamental, em todas as esferas, e trabalho de promoção social. O projeto pretende alocar R$ 38,9 bilhões no próximo triênio, nos seguintes programas ligados ao Pacto pela Vida:

Código

Programa

2021 (R$)

2022-2023 (R$)

Total (R$)

0171

Formação profissional e capacitação institucional

550.000

1.100.000

1.650.000

0310

Ampliação, adequação e modernização das instalações físicas das unidades do sistema penitenciário

3.188.800

6.482.300

9.671.100

0439

Apoio gerencial e tecnológico para a promoção do Pacto pela Vida

2.643.804.500

5.559.241.000

8.203.045.500

0523

Dinamização do policiamento civil, ostensivo e científico

2.282.906.000

5.060.404.700

7.343.310.700

0923

Ampliação do controle permanente dos índices de criminalidade

59.770.000

116.979.400

176.749.400

1005

Dinamização da prestação dos serviços do corpo de bombeiros

252.570.000

529.686.900

782.256.900

1025

Melhoria da administração prisional e promoção da ressocialização

188.182.200

388.192.600

576.374.800

1039

Otimização das ações policiais

26.689.400

55.111.100

81.800.500

Total do objetivo (R$)

5.457.660.900

11.717.198.000

38.888.149.300

 

A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Em virtude dessa regra, o projeto atribui metas físicas às ações vinculadas aos programas relacionados acima. Ademais, as respectivas subações são distribuídas por todo o estado.

No tocante aos objetivos estratégicos do Poder Executivo submetidos a esta sub-relatoria – Mobilidade e Urbanismo e Pacto pela Vida - foram propostas 6 (seis) emendas com o propósito único de modificar a redação de finalidades descritas ao longo do Anexo II.

Analisando o conteúdo dessas emendas, observa-se que as redações sugeridas, invariavelmente, inserem restrições ou condicionamentos às ações objetos das modificações, o que pode comprometer o alcance das metas instituídas.

De acordo com a introdução do Anexo II do próprio projeto, “para cada objetivo estratégico são especificados os programas com os objetivos, as ações com suas respectivas finalidades e subações detalhadas segundo o produto, a unidade e a meta física, além dos órgãos com suas unidades orçamentárias, fornecendo, assim, uma visão analítica da programação futura dos entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.” Ou seja, a estrutura programática já é suficientemente detalhada, prescindindo, assim, de restrições adicionais.

Assim, após a apreciação, as emendas foram agrupadas na seguinte categoria a partir do encaminhamento sugerido:

  1. Emendas com parecer pela REJEIÇÃO: 6.

- Emenda nº 02/2020. Justificativa: a finalidade da ação é genérica, tendo seu conteúdo definido de acordo com as especificidades das capacitações realizadas e levando em consideração temas inclusivos e de combate à desigualdade.

- Emenda nº 07/2020. Justificativa: a finalidade da ação já atende à emenda sugerida, que é de capacitação para posterior inclusão social da população carcerária.

- Emenda nº 22/2020. Justificativa: a formulação da finalidade da ação é ampla e contempla diversas formas de rastreamento, não sendo necessário discriminar todas as possibilidades na finalidade da ação.

- Emenda nº 31/2020. Justificativa: para o planejamento e implantação da redução do déficit habitacional e de moradias inadequadas são realizados estudos prévios que orientam o órgão executor na implantação da ação, levando em consideração diversos critérios técnicos, não sendo necessário discriminá-los na finalidade da ação.

- Emenda nº 36/2020. Justificativa: a finalidade da ação é ampla, quando foca a melhoria da circulação das vias urbanas, consequentemente já repercute na mobilidade e no transporte público de passageiros.

- Emenda nº 37/2020. Justificativa: esta ação tem a finalidade de caráter amplo, cujo detalhamento obedece a critérios técnicos determinados pela CEHAB, não sendo necessário discriminá-los na finalidade da ação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos objetivos estratégicos Mobilidade e Urbanismo e Pacto pela Vida, ambos detalhados no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, da forma como foram apresentados, e pela rejeição das emendas de números 02/2020, 07/2020, 22/2020, 31/2020, 36/2020 e 37/2020.

Antônio Moraes

Deputado

3. Conclusão da Comissão

Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020 – Revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2021, na forma com que se apresenta, ao mesmo tempo em que rejeita as emendas de números 02/2020, 07/2020, 22/2020, 31/2020, 36/2020 e 37/2020.

 

                          Recife, 23 de novembro de 2020.

Histórico

[23/11/2020 19:36:22] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2020 20:36:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2020 20:46:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2020 12:52:06] PUBLICADO
[25/11/2020 16:11:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2020 17:47:37] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[26/11/2020 20:02:52] REPUBLICADO





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