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Parecer 1576/2019

Texto Completo

PARECER Nº        AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros


Parecer ao Projeto de Lei ordinária nº 484/2019 que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 484/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

A propositura, em discussão, acrescenta o art. 26-A, bem como seus §§ 1º e 2º à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

Resumidamente, a proposta almeja exigir que os valores cobrados, por meio de faturas e demais documentos de cobrança, sejam segregados por valor originário, juros, multas, taxas, custas, honorários e outros, a fim de ampliar a transparência dos valores cobrados.

Ressalta-se que a proposição também se aplica às cobranças realizadas por telefone ou por meio eletrônico.

Por fim, cumpre destacar que o eventual descumprimento, ao conteúdo do projeto de lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 (Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco), nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no mesmo Código.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a propositura, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 484/2019, o autor explana sobre a proposta, conforme citação adiante:

“Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.

Assim, com os critérios de transparência ora propostos, cria-se um mecanismo de controle social sobre o valor das cobranças, impedindo subterfúgios.” (Grifo nosso)

Vale frisar que o projeto de lei, em análise, tem por finalidade ampliar a transparência nos meios de cobrança de dívidas aos consumidores. Dessa maneira, não se vislumbra impacto econômico na propositura, pois, trata, apenas, da publicidade de informações das dívidas dos consumidores, nos respectivos boletos/faturas.

Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.

Logo, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 484/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 484/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/12/2019 15:57:19] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2019 19:05:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2019 19:05:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/12/2019 17:46:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.