
Parecer 1836/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 484/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável em questões de legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Há determinadas situações em que é permitido ao Poder Público intervir nas atividades particulares em nome do interesse geral. São casos em que as ações de uma ou mais pessoas possuem o potencial de repercutir de modo considerável no campo de direitos dos demais indivíduos. Diante disso, é conveniente que o Estado utilize de suas prerrogativas para regulamentar determinados ofícios, fiscalizando-os e regulamentando-os com o objetivo de adequá-los em favor do interesse público.
Tal disciplina pode ocorrer também em serviços de interesse geral prestados por particulares. Apesar da existência do princípio segundo o qual os particulares são livres para fazer tudo que não lhes seja proibido, sabe-se que, em toda relação entre pessoas, deve-se obedecer à boa fé, agindo-se de modo a não invadir a esfera de direitos dos demais cidadãos.
É buscando valorizar a honestidade nos negócios jurídicos acima citados que a presente proposição visa incluir no âmbito da Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a disposição sobre a transparência na composição do montante em contas, discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros, multas, taxas, custas, honorários e outros. Dessa forma, o objetivo é promover critérios sólidos de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 484/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
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