Brasão da Alepe

Parecer 1938/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 484/2019

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros

 

 

EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 484/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

O Projeto de Lei versa sobre modificações na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.

A Proposição foi aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            A Proposição em análise objetiva alterar aspectos da Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Busca-se estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.

No bojo da matéria, pretende-se que os valores cobrados do consumidor, indicados em faturas e demais documentos de cobrança, deverão ter clareza quanto à composição do montante exigido, discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros, multas, taxas, custas, honorários e outros. As cobranças realizadas por telefone ou por meio eletrônico deverão conter a mesma informação discriminada.

A proposição é positiva porque esclarece o consumidor sobre o montante de sua dívida e o peso que cada componente possui no volume final de cobrança. Assim, impede-se que haja subterfúgios para inflar artificialmente uma cobrança.

Dessa forma, o Projeto contribui para a ampliação do princípio da transparência nas relações de consumo, dirimindo possíveis conflitos e promovendo a segurança jurídica.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 484/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição atende ao interesse público, na medida em que promove mudanças legislativas para efetivar direitos estabelecidos no Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 484/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[05/02/2020 11:26:27] PUBLICADO
[17/12/2019 17:45:31] ENVIADA P/ SGMD
[20/12/2019 13:38:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/12/2019 13:38:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.