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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 484/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:                         

Art. 26-A. Os valores cobrados do consumidor, indicados em faturas e demais documentos de cobrança, deverão ter clareza quanto à composição do montante exigido, discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros, multas, taxas, custas, honorários e outros. (AC)

§ 1º O disposto no caput se aplica às cobranças realizadas por telefone ou por meio eletrônico. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.

     É bem verdade, o Código de Defesa do Consumidor (CDC Federal), em seu art. 42, já estabelece que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança abusiva é crime, previsto no art. 71 da referida lei. Consta, ainda, no parágrafo único do art. 42 do CDC que a quantia paga a mais deverá ser restituída em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, a não ser que ocorra “engano justificável”.

     Deste modo, um erro no cálculo da dívida não pode ser alegado pela empresa para impedir a devolução em dobro. No entanto, não raro, erros de sistema ou de transmissão de dados podem ser utilizados para justificar o equívoco. Assim, com os critérios de transparência ora propostos, cria-se um mecanismo de controle social sobre o valor das cobranças, impedindo subterfúgios.

      Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[06/06/2019 09:46:23] ASSINADO
[14/09/2022 11:39:44] EMITIR PARECER
[21/08/2019 13:03:33] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 15:16:56] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/08/2019 15:53:35] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 18:27:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 18:47:39] DESPACHADO
[21/08/2019 18:47:49] EMITIR PARECER
[21/08/2019 18:48:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/09/2022 09:59:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 13:56:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 13:57:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2022 13:57:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/08/2019 12:22:03] PUBLICADO

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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