
Parecer 316/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000271/2019
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA INCLUIR A FEIRA E EXPOSIÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS DE RAJADA - EXPO RAJADA”. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 271/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a Feira e Exposição de Caprinos e Ovinos de Rajada - Expo Rajada.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, que:
“A tradicional Feira e Exposição de Caprinos e Ovinos de Rajada realizada, anualmente, no distrito de Rajada, do município de Petrolina, já está em sua 8ª edição e faz parte do calendário de eventos do município de Petrolina.
O Evento passou a integrar, oficialmente, o calendário de eventos do município de Petrolina, em 2018, através da Lei Municipal Nº 3.095, de 11 de Setembro de 2018, de autoriar dos Vereadores Manoel da ACOSAP e Rodrigo Araújo, sancionada pelo Prefeito Miguel Coelho, que instituiu a terceira semana do mês de abril como “Semana do Distrito de Rajada” em comemoração ao aniversário de criação do distrito através da Lei Municipal n° 30, de 22 de abril de 1931, que alterou a denominação do distrito de “Caieira” que passou a se chamar "Rajada". A Expo Rajada foi institucionalizada como principal evento do período comemorativo, do aniversário do distrito, em que o poder público, juntamente com a sociedade civil organizada irá promover a feira de animais, exposição de ovinos, caprinos e produtos da agricultura e do artesanato local, com vistas a preservação da cultura e o desenvolvimento das atividades econômicas da região.
O distrito de Rajada, segundo o censo de 2010, possuiu 9.883 habitantes e tem na agricultura e na ovino-caprino-cultura a base de sustentação de sua economia. Petrolina, município em que está inserido o distrito, possui um rebanho caprino de 240 mil cabeças e o de ovinos de 172 mil cabeças, ficando em 1º e 2º lugar no Estado de Pernambuco, respectivamente, no volume do rebanho, sendo os produtores de Rajada, responsáveis por mais de 40% desses rebanhos.
A Expo Rajada é um evento consolidado no calendário de eventos econômicos e turísticos de Petrolina. Em 2019 sua programação contou com exposição de animais em 102 baias, estandes com produtos regionais, desfile cívico de escolas municipais, guarda civil e bandas marciais, além de concurso com premiação para expositores de animais. O concurso avaliou os animais por peso e raça, além da competição da cabra que produz mais leite, com premiação total de R$ 10 mil e à noite houveram diversos shows musicais. O evento permite aos produtores locais a venda de animais, a aquisição de matrizes e reprodutores de qualidade, com vistas a melhoria genética do rebanho, bem como o conhecimento, a troca e o aprendizado de novas técnicas de manejo.
O evento possibilita a população local e aos visitantes, que no último evento passaram de cerca de 5.000 pessoas/dia, o acesso aos produtores e produtos locais da agropecuária, da culinária e da cultura regional, promovendo, ainda, a geração de emprego e renda para parte da comunidade, durante a realização do evento.
Para atender ao disposto na Lei 16.241/2017 e subsidiar a análise do projeto, anexamos cópia da Lei Municipal 3.095/2018 e cópias de matérias sobre as diversas edições do evento já realizadas.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição que fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 271/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 271/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico