Brasão da Alepe

Parecer 4321/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, de autoria da Deputada Juntas, .

 

A proposição em análise altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos veículos sem passarem pelos sistemas de bloqueio.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação da matéria.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A alteração na Lei nº 14.916, de 2013, ora proposta, tem por objetivo garantir o direito a um transporte público que respeite a dignidade das pessoas com deficiência, grupo tão marginalizado na sociedade. Atualmente, no sistema de transporte público de Recife há a obrigação, excetuando para cadeirantes, que a pessoa com deficiência passe pela catraca e por reconhecimento facial para que seja garantida a gratuidade no uso de ônibus público na região metropolitana.

 

É cediço que em muitas situações, a depender do tipo e do grau da deficiência, não é viável que as pessoas com deficiência passem pela catraca dos ônibus ou passem pelo reconhecimento facial, se constituindo em um verdadeiro constrangimento fazer tal exigência diante de uma real impossibilidade.

 

Assim, entendemos salutar, explicitar que as pessoas com deficiência que não consigam ou tenha dificuldade de passar pela catraca podem acessar os ônibus apenas solicitando ao motorista e apresentando o VEM Livre Acesso.

 

Desta feita, a proposição se coaduna com a competência legislativa concorrente dos Estados sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF/88), bem como com a competência comum dos entes federativos para cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II, CF/88).

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.  

 

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2019, de autoria da Deputada JUNTAS, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[03/11/2020 17:19:36] PUBLICADO
[28/10/2020 16:35:02] ENVIADA P/ SGMD
[28/10/2020 17:27:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/10/2020 17:27:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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