
Parecer 385/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 258/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 258/2019, que altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 258/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 28/2019, datada de 17 de maio de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei em análise altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008. Além disso, revoga os incisos IV e V do art. 2º e o § 3° do art. 3º da Lei.
De maneira resumida, a propositura pretende incluir dentre os critérios e indicadores de desempenho para distribuição do Bônus de Desempenho Educacional - BDE os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, nos anos em que for aplicado.
Já as revogações excluem dois critérios para pagamento do BDE: I) o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre; e II) o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo.
Cabe destacar que o cumprimento desses dois critérios serve de base para o acréscimo de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do BDE (a ser pago), sendo que cada um corresponde a 20% (vinte por cento).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 258/2019, o autor defende a matéria, nos seguintes termos:
A medida proposta permitirá aferir de forma mais abrangente o desempenho das escolas estaduais por estabelecer como critério para concessão do BDE os resultados apurados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, cujas médias e dados compõem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Conforme o art. 2º da proposição em estudo as despesas com a execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Além disso, o Secretario Executivo de Planejamento e Coordenação, na qualidade de ordenador de despesa, enviou declaração com o seguinte conteúdo: “Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto n° 41.746, de 21 de maio de 2015, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que dispõe sobre a alteração à Lei nº 13.486, de 1° de julho de 2008 (Bônus de Desempenho Educacional), não acarreta aumento de despesa.”
Diante disso, o Projeto de Lei Ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 258/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 258/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.
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