
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 202/2019
Dispõe sobre o direito ao atendimento preferencial aos cidadãos com Fibromialgia e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas governamentais, empresas privadas e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, localizadas na circunscrição territorial do Estado de Pernambuco, que exerçam atividade privada ou prestem serviços públicos, cujo atendimento se dá por meio de filas ou sistema de senhas, obrigados a assegurar durante todo o horário de expediente destinado ao recebimento de valores de boletos e taxas, apresentação ou comprovação de ordem documental, documentos de arrecadação ou similares, públicos ou privados, ou quaisquer serviços de saúde credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), atendimento preferencial as pessoas que tenham Fibromialgia.
§1° Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput, deverá o cidadão com fibromialgia ter seu acesso incluído no sistema de fila ou de senha de atendimento prioritário específico.
§2° Em caso de não dispor de fila específica, os cidadãos com a enfermidade prevista no caput terão atendimento prioritário em qualquer fila, organização de atendimento ou sistema de senhas adotado pelo empreendimento ou prestador de serviço, público ou privado.
Art. 2° As empresas responsáveis pelo recebimento de contas via boletos, documentos de arrecadação e outros similares, por meio de ordem de fila ou senhas, deverão incluir os cidadãos com Fibromialgia no atendimento prioritário em vigor que é destinado às gestantes, idosos, deficientes e outras prioridades garantidas em Lei.
Art. 3° Os portadores de Fibromialgia deverão, se requisitados pelo atendente, apresentar laudo médico contendo data, assinatura, número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID, a fim de garantir a preferência do atendimento.
Art. 4° O descumprimento do atendimento prioritário ou preferencial pelos empreendimentos citados em tela, poderá ensejar sem prejuízo de ação judicial competente, multa administrativa prevista em Lei.
§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
III - A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por entes públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5° Sem prejuízo do disposto no art. 4º, as empresas privadas que descumprirem o que determina esta Lei, poderão ser penalizadas no acesso a qualquer tipo de benefício administrativo ou fiscal de competência estadual.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias contados da data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade complementar o disposto na Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, para assegurar a prioridade nos atendimentos para o cidadão pernambucano portador da patologia denominada "Fibromialgia", considerada problema de saúde pública, pelo impacto negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença. O fato é que, apesar do número considerável de pessoas diagnosticadas - dados afirmam atingir cerca de 2 a 10% da população e, aproximadamente, 4,8 milhões de pessoas só no Brasil - ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos, tendões e em outros tecidos moles. Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.
A dura realidade do dia a dia desses pacientes nos levou a apresentar este Projeto de Lei, que busca minimizar o sofrimento físico e mental dessas pessoas que se veem compelidas a aguardar, às vezes por longo tempo, para serem atendidas, implicando isso não apenas em desconforto, mas podendo também levar à piora do seu quadro de saúde. Há de se destacar que esta patologia é considerada causa de aposentadoria por invalidez, quando atestada sua incapacidade laborativa, conforme demonstram as decisões dos Tribunais, que ao analisar com cautela os laudos e manifestações médicas, vislumbrou o direito ao beneficio (vide Apelação Civel TJ-RS - AC: 70078974664 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data do Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Civel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018).
O Projeto de Lei se justifica pelo alto grau limitador da doença, passando os portadores a conviver com uma série de limitações. Portanto, lutamos pela expansão das medidas de acessibilidade a essa parcela da população, entendendo que o atendimento preferencial nos locais que especifica, de suma importância, e para tanto, contamos com a colaboração de nossos Pares para sua aprovação.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 501/2019 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 359/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1172/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |