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Parecer 359/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000202/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE   DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS CIDADÃOS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIOS DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre o direito ao atendimento preferencial aos cidadãos com Fibromialgia e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

A Proposição buscar assegurar a compatibilidade, em igualdade de condições com as demais preferências legais, assegurando atendimento prioritário aos cidadãos com Fibromialgia, dada a particular condição de saúde desses pacientes. Assim, nos limites do juízo de cognição pertinente a esta CCLJ, restam atendidos os princípios da igualdade substancial, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Cabem as respectivas Comissões de mérito, por sua vez, avaliarem a real necessidade de conferência de atendimento prioritário a esse grupo de pacientes, visto que a esta Comissão, nos termos regimentais, cabe apenas manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição. 

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 292/2019 ao PLO 108/2019; Parecer nº 213/2019, ao PLO 154/2019; Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; Parecer nº 5072/2017 ao PLO 1580/2017).

 

Entretanto, manifesta-se adequado, do ponto de vista da legística formal e da técnica legislativa, algumas modificações pontuais na proposição em tela.

 

Inicialmente, cabe compatibilizar a preferência ora instituída com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou outra doença com atendimento prioritário estabelecido em lei.  Em segundo lugar, faz-se necessário estabelecer os requisitos para comprovação do acometimento pela referida patologia, mediante apresentação de atestado médico idôneo, com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e identificação do médico responsável. Por fim, determina-se a penalidade em caso de eventual descumprimento da preferência ora analisada, de modo a assegurar a eficácia da proposição.

 

Com isso, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 202/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1° Fica concedido atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§1º A prioridade prevista no caput ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

§2º Nos serviços de saúde, a prioridade ora estabelecida deve respeitar a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida.

 

Art. 2º A pessoa com fibromialgia deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[11/06/2019 16:45:10] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2019 18:04:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2019 18:05:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2019 12:04:28] PUBLICADO





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