
Substitutivo 1/2019
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019.
Texto Completo
Artigo
único. O Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019 passa a ter a seguinte redação:
Determina
atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e
serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
Art.
1° Fica concedido atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas
as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º
A prioridade prevista no caput ser
compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais,
em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
§2º
Nos serviços de saúde, a prioridade ora estabelecida deve respeitar a
Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para
atender a situações de iminente risco à vida.
Art.
2º A pessoa com fibromialgia deve comprovar tal condição mediante apresentação
de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças -
CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no
Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação
vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II
- multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.
§1º
Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art.
4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
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