
Parecer 501/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 202/2019
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo do Projeto de Lei Ordinária Nº 202/2019
Autoria do Projeto Original: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo n° 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 202/2019, que determina atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é adequar a proposição à legística formal. Dessa forma, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que determina atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, de atendimento ao público, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A fibromialgia é uma doença que, de acordo com a comunidade médica, tem causas multifatoriais, sendo considerada uma doença grave e incurável. Entre os principais sintomas estão as dores generalizadas e recidivas, síndrome do intestino irritável, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos.
A enfermidade foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças no ano de 2004 e seus sintomas geram diversos impedimentos aos fibromiálgicos, que são, em sua maioria, mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos. Por esse motivo, os fibromiálgicos precisam submeter-se a um duradouro tratamento multidisciplinar.
Tendo isso em vista, a proposição em análise estabelece prioridade no atendimento das pessoas com fibromialgia nos serviços públicos e privados, mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Prevê-se que este atendimento prioritário seja compatibilizado com outras prioridades previstas em lei. Deve-se, ainda, observar o Protocolo de Classificação de Risco no atendimento público nos serviços de saúde, a critério médico, para contemplar situações de iminente risco à vida.
O Substitutivo prevê também aplicação de multa, a ser fixada entre R$ 1.000, 00 (mil reais) e R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento do atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia por estabelecimentos privados. No caso de descumprimento por instituições públicas, o descumprimento ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, assegurada ampla defesa.
Desta maneira, atesta-se que a proposição contribui para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas com fibromialgia, assegurando para elas o direito ao atendimento prioritário em todas as instituições e serviços, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição contribui para elevar a qualidade de vida das pessoas com fibromialgia.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 202/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico