
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e 1862/2024.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e 1832/2024 passam a ter a seguinte redação:
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.
Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.
Art. 2º Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:
I - feminicídio;
II - crimes contra a liberdade sexual;
III - estupro de vulnerável;
IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;
V - perseguição - stalking - contra a mulher;
VI - violência psicológica contra a mulher;
VII - sequestro ou cárcere privado;
VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;
IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas; e
X - violência política de gênero.
Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.
Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/05/2025 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |