Brasão da Alepe

Parecer 6367/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,

aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho e Deputada Débora Almeida, respectivamente

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 585/2023 e nº 1862/2024, que institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente.

     O Substitutivo em questão institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher.

     Os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de unificar as proposições, nos termos do art. 264, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

Nesse sentido, o Substitutivo em análise busca instituir o Cadastro Estadual das Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher. Deverão constar desse cadastro as pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pelos seguintes crimes praticados contra a mulher: feminicídio; crimes contra a liberdade sexual; estupro de vulnerável; lesão corporal, em qualquer modalidade; perseguição (stalking); violência psicológica; sequestro ou cárcere privado; exposição pública da intimidade física ou sexual; descumprimento de decisão judicial relativa a medidas protetivas; e violência política de gênero. 

De acordo com a iniciativa, o referido banco de dados deverá ser acessível à consulta pública, e conter o nome completo e a foto dos agressores. Tais dados deverão permanecer acessíveis desde a condenação transitada em julgado, até o fim do cumprimento da pena.

Por fim, a proposição dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, na medida em que, ao tornar públicas as informações acerca das pessoas condenadas, busca aprimorar as ações governamentais voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente.

Histórico

[10/06/2025 16:20:36] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 20:19:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 20:20:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 10:41:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.