Brasão da Alepe

Parecer 6245/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 585/2023 E Nº 1862/2024

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho e Deputada Débora Almeida, respectivamente

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, que institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente.

     O Substitutivo em questão tem por objetivo instituir o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher.

     As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. 

     Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de unificar as proposições, nos termos do art. 264, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa. 

2. Parecer do Relator

     Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a importante missão de analisar questões relacionadas à proteção e à promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis. 

     Fundado com base nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, o Colegiado tem a responsabilidade de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.

     O Projeto de Lei nº 585/2023 criava o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher. A proposição nº 1862/2024, por sua vez, tinha como objetivo instituir o banco de dados de pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, por crimes de violência contra a mulher praticados no Estado de Pernambuco.

     O Substitutivo em análise busca conciliar as proposições referidas acima, uma vez que regulam matéria idêntica ou correlata. De acordo com a proposta:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ''Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.

Art. 2º Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:

I - feminicídio;

II - crimes contra a liberdade sexual;

III - estupro de vulnerável;

IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;

V - perseguição - stalking - contra a mulher;

VI - violência psicológica contra a mulher;

VII - sequestro ou cárcere privado;

VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;

IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas;e

X - violência política de gênero.  

Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.

Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.”

     Nota-se que o Substitutivo em questão, portanto, se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que a criação de um banco de dados público das pessoas condenadas por violência contra a mulher no estado representa uma importante medida no sentido de garantir a proteção dos direitos das mulheres.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2025 14:27:06] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 20:22:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 20:22:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 14:25:03] PUBLICADO





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