
Parecer 6245/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 585/2023 E Nº 1862/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho e Deputada Débora Almeida, respectivamente
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, que institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente.
O Substitutivo em questão tem por objetivo instituir o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de unificar as proposições, nos termos do art. 264, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a importante missão de analisar questões relacionadas à proteção e à promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis.
Fundado com base nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, o Colegiado tem a responsabilidade de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.
O Projeto de Lei nº 585/2023 criava o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher. A proposição nº 1862/2024, por sua vez, tinha como objetivo instituir o banco de dados de pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, por crimes de violência contra a mulher praticados no Estado de Pernambuco.
O Substitutivo em análise busca conciliar as proposições referidas acima, uma vez que regulam matéria idêntica ou correlata. De acordo com a proposta:
''Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.
Art. 2º Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:
I - feminicídio;
II - crimes contra a liberdade sexual;
III - estupro de vulnerável;
IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;
V - perseguição - stalking - contra a mulher;
VI - violência psicológica contra a mulher;
VII - sequestro ou cárcere privado;
VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;
IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas;e
X - violência política de gênero.
Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.
Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.”
Nota-se que o Substitutivo em questão, portanto, se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que a criação de um banco de dados público das pessoas condenadas por violência contra a mulher no estado representa uma importante medida no sentido de garantir a proteção dos direitos das mulheres.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico