Brasão da Alepe

Parecer 6286/2025

Texto Completo

Comissão de Segurança Pública e Defesa Social

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente

 

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 585/2023 E Nº 1862/2024, QUE INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Naquele colegiado, receberam o Substitutivo nº 01/2025, a fim de unificar as proposições, nos termos do art. 264, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher.

2. Parecer do Relator

Esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social tem a importante missão de apreciar as proposições relacionadas à segurança pública estadual, com foco na prevenção da violência e da criminalidade, devendo assegurar a liberdade e as garantias individuais.

Fundamentada nos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, que define a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, essa comissão atua para promover a preservação da ordem pública, bem como a proteção da integridade das pessoas e do patrimônio.

O Substitutivo em análise busca instituir o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher. A iniciativa tem o objetivo de prevenir novas ocorrências e promover a responsabilização dos agressores condenados; dessa forma, o acesso à informação mostra-se fundamental no processo de conscientização da sociedade sobre o problema.

De acordo com a proposição, deverão constar desse cadastro as pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pelos crimes praticados contra a mulher constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848/1940 (Código Penal), da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei Federal nº 4.737/1965 (Código Eleitoral): feminicídio; crimes contra a liberdade sexual; estupro de vulnerável; lesão corporal, em qualquer modalidade; perseguição (stalking); violência psicológica; sequestro ou cárcere privado; exposição pública da intimidade física ou sexual; descumprimento de decisão judicial relativa a medidas protetivas; e violência política de gênero. 

Tal cadastro, que deverá conter nome completo e foto dos agressores, e permitir a consulta pública, terá seus dados acessíveis a partir da condenação transitada em julgado, permanecendo assim até o fim do cumprimento da pena.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que a criação de um banco de dados público das pessoas condenadas pela prática de crimes violentos contra a mulher no Estado busca reduzir os índices de violência de gênero.

Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente.

Histórico

[03/06/2025 14:49:40] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 21:05:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 21:05:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 15:50:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.