
Parecer 611/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 272/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e ao seu Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, para assegurar a reserva de vagas gratuitas nos transportes coletivos intermunicipais de passageiros à pessoas idosas e o Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 272/2019. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 272/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, para assegurar a reserva de vagas gratuitas nos transportes coletivos intermunicipais de passageiros à pessoas idosas, e o Substitutivo altera integralmente a redação do Projeto original.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, após sanados todos os vícios existentes pela apresentação do Substitutivo.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, para assegurar a reserva de vagas gratuitas nos transportes coletivos intermunicipais de passageiros à pessoas idosas.
Ainda de acordo com a proposta legislativa inicial, a alteração tem por objetivo reduzir a idade atual para 60 anos a fim de assegurar a vaga gratuita nos transportes coletivos, ampliando o uso para qualquer serviço convencional, independente das características do ônibus. Ademais, busca reduzir o tempo de reserva de bilhetes, que antes era de 6 (seis) horas e passar a ser de 1 (uma) hora, além de alterar a forma de comprovação da idade do beneficiário. Dessa maneira, assegura a isonomia no trato desse público, confere o devido respeito e garante maior efetividade do serviço.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça tem o objetivo de aproveitar as ideias do Projeto inicial que não o inviabilizam, ou seja, a parte constitucional da proposta inicial para levar adiante, visto que é justo e benéfico para a população alvo.
Estando o Substitutivo devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 272/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento nos termos do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 272/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, deve ser APROVADO, nos termos do SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico