
Parecer 559/2019
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para a análise e emissão de parecer, o Substitutivo 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 272/2019 de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
O Substitutivo em análise altera a Lei 10.643 de 5 de novembro de 1991, que regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providências, para assegurar a reserva de vagas gratuitas nos transportes coletivos intermunicipais de passageiros à pessoas idosas.
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;
A proposição principal visa desburocratizar e facilitar o acesso das pessoas idosas ao direito de vagas gratuitas nos transportes coletivos intermunicipais.
O Substitutivo em análise visa sanar a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador, o que faz satisfatoriamente, resultando em conformidade com a competência legislativa estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 272/2019 de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico