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Parecer 3107/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 868/2020

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

ementa: pROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR  - PETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ADEQUÁ-LA AO DISPOSTO NA LEI Nº 13.146, DE 6 JULHO DE 2015 ( LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A Proposição original tem por objetivo adequar o Programa Estadual de Transporte Escolar-PETE ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com a finalidade de ajustar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise, altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, e dá outras providências, com o intuito de adequá-la ao disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Ressalta-se, na Proposição, que os Municípios participantes do PETE devem zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade e à educação, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

São conceituados, ainda, os seguintes termos: pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida e barreiras nos transportes. Por fim, a Propositura prevê que os municípios participantes do PETE devem estabelecer cláusulas específicas nos contratos de serviços de transportes para o cumprimento das obrigações dispostas nesta propositura.

A Lei nº 13.463/2008, que institui o PETE, não faz qualquer menção acerca da obrigatoriedade do cumprimento das normas de acessibilidade e mobilidade preceituadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, a Proposição ora analisada tem o condão de suprir essa lacuna legislativa, uma vez que o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte escolar é uma premissa presente no texto constitucional, a partir da leitura dos incisos III e VIII do art. 208 da Magna Carta.

Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência prevê, em seu art. 8º, caput, que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade a efetivação dos direitos referentes à educação, à acessibilidade e ao transporte, dentre outros.

A Proposição, portanto, é de suma importância, uma vez que é dever da administração pública prover a mobilidade e a acessibilidade dos serviços de transporte escolar, uma vez que a sua ausência pode impedir ou causar constrangimentos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, dessa forma impossibilitando a consolidação de um sistema escolar inclusivo.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 868/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a acessibilidade ao sistema de transporte escolar, bem como corrobora para a formação de um sistema escolar inclusivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 868/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[27/05/2020 14:45:10] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 19:15:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 19:16:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 20:53:10] PUBLICADO





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