Brasão da Alepe

Parecer 812/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2072/2018

Autora: Deputada Simone Santana

DISPOE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ASSOCIAÇÃO GRUPO HUMANIZAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2072/2018, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa declarar de Utilidade Pública a Associação Grupo Humanizar.

Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:

   Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa declarar a utilidade pública da Associação Grupo Humanizar.

     A Associação Grupo Humanizar foi criada com o fito de, precipuamente, desenvolver projetos que contribuam para a humanização das relações sociais, buscando o estabelecimento do respeito pelas diferenças e a priorização do cidadão mais necessitado. 
     Trata-se de uma associação civil filantrópica e beneficente, sem quaisquer fins lucrativos, que atua promovendo, basicamente, as seguintes ações: apoio a instituições que abrigam crianças em situação de risco social; promoção de cursos de qualificação profissional; atuações no sentido de erradicar o analfabetismo; promoção dos valores universais, entre outras.

     No que concerne aos projetos realizados pelo Grupo Humanizar, destacam-se o “Sertão Amigo” (que visa melhorar as condições de vida de pessoas na extrema pobreza por meio de doações, reforma de casas, educação sobre higiene, oficina de beleza), o “Casa da Vida” (objetiva equilibrar as emoções das pessoas), “Natal sem Lágrima” (realizado desde 2004, promove uma festa de natal para cerca de 700 crianças e adolescentes em vulnerabilidade social).

     Ressalte-se, inclusive, que a sua importância para a sociedade culminou com o reconhecimento de sua utilidade pública pelo Município do Recife, através da Lei Municipal nº 18.484, de 08 de maio de 2018. 

     Ademais, a instituição atende aos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos, conforme documentação  anexa.

     Diante do exposto, peço o apoio dos ilustres pares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei em pauta, por considerá-lo justo e oportuno.

 

A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

         “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”

Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2072/2018, de autoria da Deputada Simone Santana.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2072/2018, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[17/09/2019 13:33:03] ENVIADA P/ SGMD
[17/09/2019 19:26:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2019 19:27:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/09/2019 20:12:42] PUBLICADO





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