Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.

 

 

Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os exemplares da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo serão atualizados cada vez que houver alteração nas referidas normas.

 

Art. 2º Cabe à escola orientar a comunidade escolar acerca da importância de uma alimentação adequada e saudável, assim como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola, em consonância com as normas de que trata a presente Lei.

 

 Art. 3º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida pelas normativas referidas na presente Lei.

     § 1º Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

     § 2º Será considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

     I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

     II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

     III - representação de criança;

     IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

     V - personagens ou apresentadores infantis;

     VI - desenho animado ou de animação;

     VII - bonecos ou similares;

     VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

     IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

 

Art. 4º Nas escolas públicas e privadas, situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverá ser afixada placa informativa, de modo visível a toda comunidade escolar, com a seguinte mensagem:

 

“Alimentação escolar adequada e saudável é um direito! Conheça o Programa Nacional de Alimentação Escolar e denuncie irregularidades ou ilegalidades na sua execução através dos canais da ouvidoria - telefone: 0800 2868668 e correio eletrônico: ouvidoria@educacao.pe.gov.br.”

 

§1º A placa será afixada, preferencialmente, ao lado dos cardápios com as informações nutricionais, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.

 

§2º A placa informativa citada no caput deste artigo pode ser substituída por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a toda comunidade escolar.

 

Art. 5º Caberá ao respectivo órgão competente a realização do controle social referente ao permanente acompanhamento e implementação do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência; e

 

II - multa.

 

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.

 

§2º Os valores de que trata o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[11/03/2025 12:29:55] ASSINADA
[11/03/2025 12:29:55] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/03/2025 19:33:01] NUMERADA
[11/03/2025 19:33:19] DESPACHADA
[11/03/2025 19:33:27] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:33:27] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:33:27] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:33:27] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:33:27] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:33:27] EMITIR PARECER
[11/03/2025 19:34:13] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/03/2025 09:14:32] PUBLICADA
[12/03/2025 09:14:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2025 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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