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Parecer 5592/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1591/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputada Rosa Amorim

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, que pretende obrigar, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

O projeto original propõe a obrigatoriedade de disponibilização de exemplares da Lei Federal nº 11.947/2009 e da Resolução nº 06/2020 Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo, nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, com atualizações periódicas conforme alterações nas normativas. Essas normas tratam da alimentação escolar dos alunos da educação básica.

Além disso, estabelece que as escolas deverão orientar a comunidade escolar acerca da importância de uma alimentação adequada e saudável, assim como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola.

 

O projeto também proíbe, dentro da unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida pelas referidas normas. Nessa mesma linha, prevê a fixação de placa informativa, próxima aos cardápios, com canal de denúncia para eventuais irregularidades.

Por fim, estabelece as penalidades para os casos de descumprimento da lei proposta e prevê que cabe ao Poder Executivo a sua regulamentação e fiscalização.

O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça mantém a essência do projeto original, realizando, principalmente, ajustes de técnica legislativa. Como única novidade, o substitutivo estabelece que a placa informativa citada pode ser substituída por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a toda comunidade escolar.

A autora do projeto original destaca, em sua justificativa, a importância de garantir uma alimentação saudável como um direito fundamental, especialmente para crianças e adolescentes, em linha com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise, que visa a obrigatoriedade de disponibilização de normativas sobre alimentação saudável nas escolas e a implementação de medidas de controle e conscientização, apresenta-se como um instrumento alinhado aos princípios constitucionais de desenvolvimento econômico e social.

A fundamentação jurídica para a aprovação deste projeto pode ser apoiada pelos artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual de Pernambuco, que delineiam o papel do Estado na promoção do desenvolvimento econômico e social.

A implementação de políticas de alimentação saudável nas escolas contribui para a formação de uma população mais saudável e produtiva, o que é fundamental para a valorização do trabalho humano e para a redução das desigualdades sociais.

A aprovação da proposição não apenas cumpre com os mandamentos constitucionais de promoção da saúde e educação, mas também contribui, indiretamente, para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco, alinhando-se aos princípios de justiça social, valorização do trabalho humano, proteção ambiental e incentivo ao turismo.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[25/03/2025 15:29:39] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 19:32:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 19:34:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 16:05:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.