
Parecer 5613/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2025.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1591/2024.
Autoria: Deputada Rosa Amorim.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1591/2024, que obriga, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1591/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
O Substitutivo em questão obriga, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.
A proposição análise obriga, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo, o que é feito da seguinte maneira:
“Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os exemplares da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo serão atualizados cada vez que houver alteração nas referidas normas.
Art. 2º Cabe à escola orientar a comunidade escolar acerca da importância de uma alimentação adequada e saudável, assim como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola, em consonância com as normas de que trata a presente Lei.
Art. 3º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida pelas normativas referidas na presente Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.
§ 2º Será considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III - representação de criança;
IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V - personagens ou apresentadores infantis;
VI - desenho animado ou de animação;
VII - bonecos ou similares;
VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e
IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
Art. 4º Nas escolas públicas e privadas, situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverá ser afixada placa informativa, de modo visível a toda comunidade escolar, com a seguinte mensagem:
“Alimentação escolar adequada e saudável é um direito! Conheça o Programa Nacional de Alimentação Escolar e denuncie irregularidades ou ilegalidades na sua execução através dos canais da ouvidoria - telefone: 0800 2868668 e correio eletrônico: ouvidoria@educacao.pe.gov.br.”
§1º A placa será afixada, preferencialmente, ao lado dos cardápios com as informações nutricionais, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.
§2º A placa informativa citada no caput deste artigo pode ser substituída por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a toda comunidade escolar.
Art. 5º Caberá ao respectivo órgão competente a realização do controle social referente ao permanente acompanhamento e implementação do disposto nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.
§2º Os valores de que trata o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O projeto significa um avanço na promoção da saúde e do bem-estar das crianças e adolescentes em Pernambuco, pois estabelece diretrizes claras para garantir uma alimentação escolar adequada e saudável, alinhando-se com as normas já existentes, como a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução nº 06/2020 do Ministério da Educação. A obrigatoriedade de disponibilizar exemplares atualizados das normas pertinentes nas escolas públicas e privadas promove transparência e permite que a comunidade escolar esteja bem informada sobre as diretrizes alimentares.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1591/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
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