Brasão da Alepe

Parecer 5965/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1591/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, que obriga, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1591/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.

     A proposição tem o objetivo de obrigar, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.

     Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

     A proposição obriga, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo, o que é feito da seguinte maneira:

“Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Os exemplares da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo serão atualizados cada vez que houver alteração nas referidas normas.

 Art. 2º Cabe à escola orientar a comunidade escolar acerca da importância de uma alimentação adequada e saudável, assim como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola, em consonância com as normas de que trata a presente Lei.

 Art. 3º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida pelas normativas referidas na presente Lei.

     § 1º Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

     § 2º Será considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

     I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

     II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

     III - representação de criança;

     IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

     V - personagens ou apresentadores infantis;

     VI - desenho animado ou de animação;

     VII - bonecos ou similares;

     VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

     IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

Art. 4º Nas escolas públicas e privadas, situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverá ser afixada placa informativa, de modo visível a toda comunidade escolar, com a seguinte mensagem:

 

“Alimentação escolar adequada e saudável é um direito! Conheça o Programa Nacional de Alimentação Escolar e denuncie irregularidades ou ilegalidades na sua execução através dos canais da ouvidoria - telefone: 0800 2868668 e correio eletrônico: ouvidoria@educacao.pe.gov.br.”

 

§1º A placa será afixada, preferencialmente, ao lado dos cardápios com as informações nutricionais, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.

§2º A placa informativa citada no caput deste artigo pode ser substituída por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a toda comunidade escolar.

 Art. 5º Caberá ao respectivo órgão competente a realização do controle social referente ao permanente acompanhamento e implementação do disposto nesta Lei.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 I - advertência; e

 II - multa.

 §1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.

 §2º Os valores de que trata o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

     A proposta se mostra bem estruturada para adequar-se à realidade educacional e social do Estado de Pernambuco. A combinação entre a conscientização da comunidade escolar, a transparência nas informações e o combate à propaganda de alimentos prejudiciais, é um avanço significativo. 

     O papel ativo das escolas na orientação das famílias e a regulamentação do controle social são fundamentais para a transformação dos hábitos alimentares entre crianças e adolescentes, contribuindo para a formação de uma geração mais saudável.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1591/2024.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1591/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/04/2025 16:25:32] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:50:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:51:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 14:04:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.